RELEASES EMPRESARIAIS

SEGUNDA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2018 - Horário 14:21

Remessa de Royalties para o exterior passa a ser tributada na fonte na alíquota de 15% - Convenção com a França para evitar a Bitributação
Negócio / Em 02/10/2018 foi publicada no DOU Solução de Consulta 180 da COSIT que determinou que " As remessas realizadas ao exterior a título de royalties pelo direito de uso de marca e know-how enquadram-se no artigo XII da Convenção com a França para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre o Rendimento, promulgada pelo Decreto nº 70.506, de 1972, sujeitando-se à tributação do IRRF à alíquota de 15%."

Significa que o tema que trata do sujeito ativo competente para o recolhimento de tributos para estes tipos de aquisição (de serviços tecnológicos, uso de marca ou know how) acaba de ser regulamentado pela RFB, orientando as empresas brasileiras a reter na fonte 15% do valor da contraprestação sob pena de ser autuada e receber uma multa de até 150% sobre o valor não retido, caso o fisco entenda que houve sonegação, fraude ou conluio.

Com a solução de consulta 180, a remuneração dessas atividades supracitadas passou a ser enquadrada como royalty (art. 17, § 1º, inciso II, alínea a dos tratados)., e, portanto, está sujeita aos ditames do artigo 12 dos tratados contra a bitributação celebrados pelo Brasil.

Importante ainda destacar que, caso o pagamento por tais serviços tecnológicos não fosse enquadrado como royalties sua tributação seria realizada integralmente no Estado de residência da empresa fornecedora da tecnologia, conforme o art. 7 dos tratados.

Em relação ao mesmo tema, esclareceu a RFB que as remessas ao exterior a título de remuneração pela exploração de direitos por não residente no país, em que se prepondera o direito de uso de marca, estão sujeitas à incidência também da CIDE-REMESSAS, sendo o contribuinte o sujeito passivo que realiza o seu pagamento ao exterior, bem como, as receitas financeiras oriundas de investimentos compulsórios compõem a base de cálculo da Cofins e do PIS/Pasep em regime de apuração cumulativa, nos termos do Dec.-lei 73/1966.

Por fim, é importante destacar que a OCDE é contrária a tal posicionamento uma vez que defende que a tributação deveria ser recolhida exclusivamente nos países que fornecem a tecnologia, porém, o posicionamento da RFB no sentido de entender que a tributação deve ser feita na fonte (no Brasil) é absolutamente legítimo com previsão nos Protocolos Internacionais o que as torna vinculantes quando da aplicação das respectivas Convenções.

Ademais, a Solução de Consulta 180 está em conformidade com o regime tributário pátrio, pois a legislação que cuida da CIDE-Royalties concedeu aos serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes o mesmo tratamento tributário conferido aos contratos de transferência de tecnologia (art. 2º, § 2º da Lei 10.168/2000).

Sendo assim, tendo em vista que, segundo as regras de interpretação dinâmica dos tratados internacionais constantes no art. 3, § 2º do modelo da própria OCDE determinam que em caso de dúvida quanto a conceitos de tipificação dos termos que definem a base de cálculo presente na Convenção, recorre-se à legislação tributária interna do Estado Contratante que aplicar o tratado, não há que se falar em abusividade da orientação emitida pela Solução de Consulta 180 da COSIT.

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