RELEASES EMPRESARIAIS

TERÇA-FEIRA, 6 DE NOVEMBRO DE 2018 - Horário 17:35

Travas bancárias ameaçam recuperação judicial de gigante do varejo livreiro
Economia /

A retração do mercado livreiro e editorial tem sido nefasta para as gigantes do setor. Em 2017, a FNAC vendeu sua subsidiária brasileira para o grupo capitaneado pela livraria Cultura, e, atualmente, a última loja da franquia francesa no Brasil foi fechada no dia 15 de outubro. Outra gigante, a livraria Saraiva anunciou em nota, na segunda-feira 29, que irá fechar 20 das 84 lojas físicas do país.

A bola, no entanto, está com a Livraria Cultura, rede nacional do varejo livreiro que ingressou com pedido de Recuperação Judicial na Justiça do Estado de São Paulo na semana passada, afirmando passar por graves dificuldades financeiras em decorrência da crise que assola o país e, principalmente, o segmento livreiro.

Suas dívidas, segundo relata na ação, beiram R$ 300 milhões, e várias delas estão garantidas por recebíveis oriundos de cartões de crédito e/ou débito, as chamadas "travas bancárias", que, de modo simplório, operam da seguinte forma: a empresa empresta dinheiro dos bancos e oferta em garantia à instituição financeira os recebíveis decorrentes de compras realizadas via cartão de crédito e/ou débito nos seus estabelecimentos.

A operadora do cartão, por sua vez, repassa ao banco conveniado o crédito oriundo das vendas a cartão efetivadas junto à empresa, depositando-o em uma conta vinculada. A controvérsia reside em que, por força do art. 49, §3º, da Lei 11.101/05, e conforme entendimento do STJ, mesmo com o pedido de recuperação judicial, os recebíveis oriundos das vendas a cartão devem ser repassados à instituição financeira credora, pois o crédito é extraconcursal. Há hipóteses, contudo, em que a manutenção das travas pode prejudicar a recuperação e atrapalhar a preservação da empresa.

 No caso da Livraria Cultura*, seu endividamento bancário corresponde a R$ 63 milhões, conforme dados de setembro/2018, sendo que 94% dessas dívidas tem origem em operações de mútuo que foram total ou parcialmente garantidas por cessões fiduciárias de recebíveis. Ao mesmo tempo, as compras por cartão são a principal fonte de receita operacional do grupo Cultura, correspondendo a cerca de 70% do total de vendas realizadas.

Por essa razão, a recuperanda requereu ao Juízo paulista, em caráter urgente, que os recebíveis lhe sejam imediatamente repassados, com a devolução de eventuais valores bloqueados após o pedido de RJ, e abstenção de novas retenções. O argumento aventado é que embora a Lei 11.101/05 exclua as operações garantidas da recuperação judicial, os recebíveis não teriam sido individualizados em nenhum dos contratos, o que atrairia a aplicação do art. 66-B, da Lei 4.728/65, c/c o art. 18, da Lei 9.514/97, que exige a “identificação dos direitos creditórios objetos da cessão”, vedando a pactuação de garantia genérica.

O juízo refutou a argumentação atinente à constituição da garantia, mas deferiu em parte o pedido liminar, afirmando que apesar de o STJ abrigar as operações garantidas por recebíveis no art. 49, §3º, da Lei 11.101/05, como créditos extraconcursais, não faria sentido desproteger a empresa durante o stay period (período de 180 dias de suspensão das ações e execuções promovidas em face do devedor em recuperação), frente ao § 5º, do mesmo art. 49. Assim, determinou a abstenção de bloqueio dos valores recebidos pela recuperanda naquilo que for essencial à continuidade de sua atividade, e ressalvou aos credores fiduciários o repasse do saldo remanescente.

A questão, no entanto, está longe de ser pacificada, pois opõe o interesse dos credores bancários e a segurança jurídica ao princípio da preservação da empresa. Certamente o tema virá à lume nos próximos anos, tanto que, a despeito da orientação do STJ, em muitos casos as travas bancárias têm sido suspensas por Juízos singulares, como no caso da Cultura, que, no futuro, pode vir a ser um marco na resolução da questão.

* Com dados oriundos do processo n. 1110406-38.2018.8.26.0100, em trâmite na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP

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