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TERÇA-FEIRA, 15 DE JANEIRO DE 2019 - Horário 16:53

Como funciona a regra das férias com os filhos para os pais separados
Judiciário / No  final do ano passado a atriz Katie Holmes e o ator Tom Cruise viveram momentos de contradição por causa da guarda da filha Suri, de 12 anos. Desde a separação dos pais a menina sempre teve o hábito de passar os natais com a mãe, mas segundo os tabloides americanos, o ator fez pressão para ficar com a filha durante o Natal, o que desagradou a Katie, já que a atriz preza muito pela tradição natalina.

Este é um dilema que também atinge muitos pais separados no mundo todo, sejam eles famosos ou anônimos. Afinal, como fica legalmente a questão do direito de visita nas festividades do final do ano e nas férias?

A legislação brasileira prioriza a manutenção do vínculo com os pais e a preservação dos interesses dos menores.O direito de visitas é previsto nos artigos 1.589 e 1.632 do Código Civil e nos artigos 19, § 4º, e 33, § 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Segundo a advogada sócia do escritório Custódio Lima Advogados Associados, especialista em Direito do Trabalho e Civil, Ana Paula Smidt, a regulamentação de visitas precisa estar bem estabelecida, visando evitar problemas futuros, ou seja, a regra deve ser bem clara para as partes. Desta forma, o pai ou a mãe que não possuir a guarda dos filhos, ou que não residam com os mesmos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, mediante acordo verbal com o(a) ex-companheiro(a) ou se fixado em acordo judicial.

Em regra, as datas festivas são alternadas entre os genitores, ou seja, um fica com o menor no Natal e o outro no Ano Novo, invertendo-se no ano seguinte. No caso das férias, estas serão divididas entre os pais.

E se caso o genitor que detém a guarda dificulte o direito de visitas, o que se deve fazer?

"Esta questão é muito delicada, pois os pais precisam separar os conflitos pessoais, zelando pelo bem-estar dos menores com a manutenção de visitas do outro genitor, sempre com bom senso", aconselha Ana Paula.

A advogada esclarece que caso isto ocorra, configura prática de alienação parental, que nada mais é do que uma conduta gravíssima, que consiste em interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie o genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

"Se essa conduta se concretizar é passível de punição com até a perda da guarda, incidindo esta prática deverá ser proposta uma ação declaratória de alienação parental", alerta, Ana Paula Smidt.


Website: http://www.custodiolima.adv.br/
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