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QUARTA-FEIRA, 15 DE MAIO DE 2019 - Horário 11:01

Marco Antonio Marques da Silva fala da lei que bloqueia ativos de investigados por terrorismo
Negócio / No último dia 8 de março foi sancionada pelo presidente do Brasil, Jair Bolsonaro, a Lei Nº 13.810, de 2019, que bloqueia ativos de pessoas e entidades investigadas ou acusadas por atos terroristas. Quem traz mais informações sobre o assunto é o professor e jurista Marco Antonio Marques da Silva.

O novo diploma legal foi publicado em edição extra do Diário Oficial da União. A Lei dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU). Nela está incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados.

A Lei Nº 13.810, em seu Art. 35, também revoga a Lei nº 13.170, de 16 de outubro de 2015, que disciplina a ação de indisponibilidade de bens, direitos ou valores em decorrência de resolução do CSNU).

Das considerações da Lei Nº 13.810, de 8 de março de 2019

Marco Antonio Marques da Silva anota que, conforme o Art. 2º da nova legislação, considera-se:

Ativos: bens, direitos, valores, fundos, recursos ou serviços, de qualquer natureza, financeiros ou não;
Indisponibilidade de ativos: proibição de transferir, converter, trasladar, disponibilizar ativos, ou deles dispor, direta ou indiretamente;

Fundamentos objetivos: existência de indícios ou provas da prática de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados, por pessoa natural ou por intermédio de pessoa jurídica ou entidade, conforme disposto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016;

Entidades: arranjos ou estruturas legais que não possuem personalidade jurídica, tais como fundos ou clubes de investimento.

Já o Art. 3º da norma esclarece que a indisponibilidade de ativos de que trata a Lei ocorrerá por execução de resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou por designações de seus comitês de sanções; ou a requerimento de autoridade central estrangeira, desde que o pedido de indisponibilidade esteja de acordo com os princípios legais aplicáveis e apresente fundamentos objetivos para exclusivamente atender aos critérios de designação estabelecidos em resoluções do CSNU ou de seus comitês de sanções.

Vale salientar, ainda, que, conforme a legislação, a indisponibilidade de ativos não constitui a perda do direito de propriedade, pontua o jurista Marco Antonio Marques da Silva.

Ainda, de acordo com informações divulgadas no site do Planalto (www2.planalto.gov.br), no dia 9 de março, em reportagem sobre o assunto, "a indisponibilidade de ativos não constitui a perda do direito de propriedade". A reportagem também destacou que "para fins de aplicação, a legislação segue os preceitos da Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, que disciplina o terrorismo no País".

Veto

Na sanção da Lei Nº 13.810, Marco Antonio Marques da Silva ressalta que foi vetado o parágrafo único do artigo 6º do projeto, que dispunha:

"Parágrafo único. O Poder Executivo deverá adotar procedimento expedito, sigiloso e preferencial para a prática imediata dos atos de internalização e homologação das resoluções sancionatórias do Conselho de Segurança das Nações Unidas, na forma do regulamento, que versarem sobre:

Terrorismo; Financiamento de terrorismo; ou Proliferação de armas de destruição em massa. "

Segundo as razões do veto, que também foram publicadas na edição extra do Diário Oficial, "a redação do parágrafo único é contraditória ao disposto no caput do art. 6º ao impor atos de internalização e homologação como obstáculos à executoriedade imediata das resoluções sancionatórias do Conselho de Segurança das Nações Unidas, o que subverte a ordem lógica da norma, além de dissociar-se do seu objetivo principal, que é pôr fim às inconsistências jurídicas e procedimentais que comprometiam a agilidade no processo de bloqueio de ativos ligados a pessoas acusadas de terrorismo".

Sobre o Conselho de Segurança

"O Conselho de Segurança é o órgão da ONU responsável pela paz e segurança internacionais", explicou o Portal das Nações Unidas do Brasil (https://nacoesunidas.org).

Segundo o portal da ONU, o Conselho é formado por 15 membros: "Cinco permanentes, que possuem o direito a veto — Estados Unidos, Rússia, Reino Unido, França e China — e dez membros não-permanentes, eleitos pela Assembleia Geral por dois anos". "Este é o único órgão da ONU que tem poder decisório, isto é, todos os membros das Nações Unidas devem aceitar e cumprir as decisões do Conselho", acrescentou a entidade.

Manter a paz e a segurança internacional; determinar a criação, continuação e encerramento das Missões de Paz; investigar todas as situação que possam se transformar em um conflito internacional; recomendar métodos de diálogo entre os países; elaborar planos de regulamentação de armamentos; determinar se existe uma ameaça para o paz; solicitar aos países que apliquem sanções econômicas e outras medidas para impedir ou deter alguma agressão; recomendar o ingresso de novos membros na ONU; e recomendar para a Assembleia Geral a eleição de um novo Secretário-Geral são as principais funções atribuídas ao Conselho de Segurança, reporta e conclui o jurista Marco Antonio Marques da Silva.


Website: https://marcoantoniomarquesdasilva.com/
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