RELEASES EMPRESARIAIS

SEGUNDA-FEIRA, 29 DE JULHO DE 2019 - Horário 19:00

O que é preciso declarar à Receita Federal na volta de viagens internacionais?
Turismo e Viagens /

Viajar é muito bom, e conhecer outros países é melhor ainda. E por que não aproveitar o passeio para fazer umas comprinhas? A maioria dos brasileiros que viaja para o exterior costuma fazer isso – os bens trazidos pelos viajantes variam desde lembrancinhas até eletrônicos e armas.

Ao retornarem ao Brasil, porém, surgem as dúvidas: o que deve ser declarado à Receita Federal na chegada? Qual é o problema de não declarar? E os bens comprados em viagens anteriores, estão isentos? A seguir, as respostas para as dúvidas mais comuns.

O que não precisa ser declarado ao chegar ao Brasil?

Cada viajante tem direito a trazer consigo, sem precisar pagar nada a mais por isso:

  • Livros, periódicos, etc.;
  • Bens de uso pessoal necessários durante a viagem;
  • Uma máquina fotográfica usada;
  • Um relógio usado;
  • Um telefone celular usado;
  • Compras na Free Shop de desembarque;
  • Compras no valor de até US$500,00 (via aérea ou marítima) ou US$300,00 (via terrestre, fluvial ou lacustre), se não viajou no intervalo de um mês (se viajou, os valores das compras das viagens devem ser somados), e considerando, ainda, os limites quantitativos.

O que são limites quantitativos?

É a quantidade máxima de um determinado tipo de produto que pode ser trazida na bagagem do viajante, independentemente de o limite monetário (de US$500,00 ou US$300,00) ser atingido. No caso, é permitido trazer na bagagem até, no máximo:

  • 12 litros de bebidas alcoólicas, no total;
  • 10 maços de cigarros de fabricação estrangeira, com 20 unidades cada;
  • 25 unidades, no total, de charutos ou cigarrilhas;
  • 250 g de fumo no total;

Caso se deseje trazer quantidades maiores dos produtos acima, será necessário fazer uma importação comum – algo um pouco mais complexo.

Importante: bebidas alcoólicas, produtos de tabacaria e outros produtos cujos componentes possam causar dependência não podem integrar as bagagens de menores de idade, mesmo que acompanhados dos pais.

Existe ainda outro limite quantitativo, que considera outros bens diversos, tais como roupas, perfumes, brinquedos, etc. São estes:

  • Bens com valor inferior a US$10,00 (via aérea ou marítima) ou US$5,00 (via terrestre, fluvial ou lacustre): até 20 unidades, sendo no máximo 10 idênticos;
  • Bens com valor superior a US$10,00 (via aérea ou marítima) ou US$5,00 (via terrestre, fluvial ou lacustre): até 20 unidades, sendo no máximo 3 idênticos.

Para estes outros bens, se o viajante trouxer quantidades maiores do que os limites quantitativos, desde que não haja destinação comercial, ele perderá a isenção para o que for excedente. Neste caso, ele pode pagar o tributo de 50% sobre o valor dos produtos na hora e leva-los para casa.

Os dois exemplos a seguir ilustram como a regra se aplica na prática:

 - João foi a Miami de avião, onde comprou um relógio de US$150,00, e mais 30 itens de US$9,00 cada. No total, ele gastou US$420 – portanto, menos do que US$500,00. Estaria ele totalmente isento?

Até pouco tempo atrás, estaria. Mas, agora, João deve observar os limites quantitativos. Ele só poderia trazer com isenção até 20 unidades do item. Como ele trouxe 30 unidades, pagará tributos sobre as 10 unidades excedentes.

Portanto: 10 itens x US$9,00 = US$90,00. O tributo devido será, então, 50% de US$90,00 – ou seja, US$45,00.

- Maria viajou de avião para fazer o enxoval do seu bebê. Ela comprou 100 peças diferentes, de US$15,00 cada.

Ela terá direito à isenção sobre 20 destes itens (limite quantitativo), que, juntos, custaram US$300,00. Todos os demais serão tributados, pois excedem o limite quantitativo. Desta forma, ela deixará de gozar US$200,00 da sua cota de isenção de US$500,00.

Por fim, cabe observar que computadores, notebooks e tablets não são isentos.

O que precisa ser declarado?

Ao chegar ao Brasil, deve-se declarar:

  • Todas as compras que ultrapassarem a cota de isenção e/ou os limites quantitativos;
  • Valores em espécie, em qualquer moeda, superiores a R$10.000,00 (tanto na saída, quanto na chegada);
  • Produtos de origem vegetal ou animal, além de produtos veterinários e agrotóxicos, devem ser declarados à vigilância agropecuária;
  • Medicamentos, alimentos, cosméticos, produtos de higiene, perfumes e equipamentos médicos que excedam, em quantidade e frequência, o consumo previsto para o tempo de permanência ou tratamento, que contenha substância de uso proibido no Brasil ou que caracterizem comércio ou prestação de serviço a terceiros;
  • Armamentos e munições;
  • Outros itens cuja entrada no Brasil deseje comprovar.

É importante saber que pessoas físicas não podem importar mercadorias para fins comerciais ou industriais.

Como declarar?

Se tiver bens a declarar, o viajante deve preencher uma Declaração de Bens de Viajante eletrônica (e-DBV), disponível no site: www.edbv.receita.fazenda.gov.br, ou baixar o aplicativo Viajantes no seu celular ou tablet, disponível no Google Play e na App Store. A e-DBV pode ser preenchida antes da chegada no país.

A liberação dos bens só ocorre após o pagamento do imposto. O pagamento antecipado agiliza a passagem na alfândega. Pode-se pagar o imposto em dinheiro (na rede arrecadadora), através de home banking, ou nos terminais de autoatendimento. Os bens ficarão retidos, caso o viajante opte por pagar em momento posterior à entrada no país, e devem ser retirados em até 45 dias.

E o que foi comprado no Brasil ou em viagens anteriores?

A RFB não emite documentos para comprovar a saída de bens de viajantes ao exterior. Dessa forma, caso o viajante deseje levar consigo algum bem importado, ele deve comprovar a sua procedência por um meio idôneo, por exemplo:

  • A nota fiscal pode ser apresentada no caso de bens estrangeiros adquiridos no Brasil;
  • Se o bem foi comprado em outra viagem, pode-se apresentar o número da e-DBV anterior, do Extrato de Bens (RTE), ou a DBA desembaraçada, contendo a descrição detalhada do bem.

A não comprovação da regular importação do bem pode implicar na sua tributação.

Que penas podem ser aplicadas caso a e-DBV esteja incorreta?

Serão apreendidos bens que revelem destinação comercial e produtos proibidos ou pirateados.

A omissão ou declaração falsa ou inexata de bens implicará, além da cobrança do imposto, na aplicação de uma multa correspondente a 50% do valor excedente à cota de isenção.



Website: https://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/viagens-internacionais/guia-do-viajante
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