Tecnologia / Por mais que as mudanças no Simples Nacional para 2018 sejam produto de uma lei publicada lá atrás em 2016, muitos contribuintes foram pegos de surpresa com as novas regras.
São em geral empresas que até o fim do ano passado se enquadravam no antigo Anexo VI, ou mesmo no V, e que passaram a ter a oportunidade de serem tributados pelo atual Anexo III do regime simplificado, mas que não tomaram as devidas medidas preparatórias.
Esse grupo é composto por academias, consultorias, desenvolvedores de softwares, empresas de engenharia, de publicidade, médicos e dentistas, representantes comerciais, e muitos outros.
Diversos desses profissionais, sabedores de que as alíquotas de seus respectivos anexos eram, até 2017, maiores que as próprias alíquotas do regime de Lucro Presumido (que giram em torno de 11,33% a 19,53%), preferiram adotar esse último regime (de Lucro Presumido) em detrimento do regime simplificado (cujo Anexo VI iniciava-se em 16,93% e alcançava até 22,45%).
Entretanto, todos esses contribuintes já poderiam – e ainda podem – se enquadrar no Anexo III do Simples Nacional e passarem a ser tributados com alíquotas iniciais de 6%, obtendo expressiva economia anual no pagamento de impostos.
Também há aqueles que se enquadravam anteriormente no Anexo III, mas que passarão a ser tributados pelo Anexo V se não tomarem os mesmos cuidados, que é o caso das pessoas jurídicas dedicadas à atividade de fisioterapia. Para essas, o cuidado deve ser redobrado.
Diante destas novidades o contribuinte optante pelo Simples Nacional pode lançar mão das alternativas a seguir, cada uma delas trazendo vantagens e desvantagens.
Antes de tratarmos delas, entretanto, vale destacar que algumas empresas têm declarado como efetivas, atividades que de fato não executam, mas que são afastadas da aplicação do fator r.
É a hipótese de uma atividade de prestação de serviços de cunho intelectual, cujos lastros documentais se apresentam como uma atividade de serviços de cunho não intelectual.
Um exemplo disso seria o serviço de “desenvolvimento de sistemas” lastreado em nota fiscal de “manutenção de computadores”. Contudo, com tal conduta o contribuinte estará praticando evasão fiscal, ou seja, ato criminoso que visa unicamente fugir do pagamento do tributo devido.
Dessa maneira, é importante que o contribuinte tenha consciência de que ao se valer dessa prática, estará assumindo riscos.
As alternativas são as seguintes:
Não fazer nada
Diante da mudança da lei, o contribuinte pode optar por assumir a majoração de sua carga tributária em detrimento de estratégias mais ousadas e trabalhosas para reduzi-la. Tal conduta, embora faça com que ele pague mais impostos no Anexo V do Simples Nacional, lhe poupará o tempo e o esforço de buscar saídas mais econômicas.
Como a majoração é enorme (em torno de 10%), ninguém em sã consciência daria a recomendação de não se fazer nada diante da mudança da lei. Contudo há uma legião de contribuintes que está nesta situação, jogando fora parte expressiva de seus ganhos.
Complementar os gastos com a folha de salários
Começando a falar efetivamente de formas de se reduzir o pagamento de tributos manuseando a nova figura do fator r, adiantando que ele (o fator r) é a relação percentual entre a folha de salários da empresa acumulada nos doze últimos meses e sua receita bruta acumulada nos doze últimos meses.
Se essa relação for igual ou maior que 28%, o contribuinte será tributado pelo Anexo III do Simples Nacional; do contrário, se sujeitará à tributação pelo Anexo V.
Bom também esclarecer que, para fins de cálculo do fator r, a folha de salários – ou a folha de pagamentos – é a soma das despesas com salários, pró-labore e seus respectivos encargos.
Dessa forma, para obtenção de economia em impostos, basta aumentar a folha de salários no primeiro mês, se o acréscimo não for significativo, para se alcançar a média necessária para o enquadramento do Anexo III.
Um ajuste simples que pode resultar numa economia expressiva.
Aumentar a retirada de pró-labore
Nesse caso é possível fazer um aumento de pró-labore num determinado mês, numa única vez (apenas para gerar média), mas com consequente aumento de IRRF e INSS do sócio.
A implicação seria uma considerável majoração no IRRF e no INSS sobre o pró-labore do sócio no mês, o que requer fôlego de caixa.
Todavia, deve ser avaliada a possibilidade de restituição integral do IRRF na declaração de ajuste do sócio. Se ela existir, a alternativa deve ser avaliada.
Na mesma linha desse recurso, é possível se optar por um aumento gradual, elevando o pró-labore prospectivamente até se fazer suficiente média ao final dos 12 meses seguintes.
Abrir um novo CNPJ
Por fim, uma alternativa cada vez mais utilizada é a abertura de um novo CNPJ para que se viabilize a geração imediata de média de folha de salários que atenda o fator r do Simples Nacional 2018 sem a necessidade de grande desembolso de caixa.
De fato, sendo a empresa nova, os valores que vão se criando ao longo dos meses já vão formando a necessária média.
A exemplo da alternativa anterior, é imprescindível colocar na balança, para avaliação dessa estratégia, que o IRRF ainda poderá ser restituído na declaração de ajuste, a depender de fatores próprios desta apuração.
Conclusão
Há alternativas à disposição dos contribuintes para que reduzam suas respectivas cargas tributárias por meio da utilização do fator r do Simples Nacional 2018.
É indispensável não se perder de vista que o cálculo do fator r deve ser feito mensalmente, pois se em algum mês a relação percentual mínima de 28% não for alcançada, o Anexo V será aplicado impiedosamente para cálculo da DAS.
Para ajudar a avaliação das pessoas jurídicas impactadas pelo fator r em seus respectivos planejamentos, em especial as pessoas que trabalham em regime de PJ, o escritório contábil FISCONNECT disponibilizou gratuitamente a Calculadora do Fator R, que estima o quanto a pessoa jurídica deve elevar seu pró-labore para que tenha vantagens com o Simples Nacional 2018, mesmo em detrimento da maior tributação de IRRF e INSS.
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